JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-22.2019.5.13.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-22.2019.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, indefere a realização de diligências reputadas desnecessárias para a solução da controvérsia, sobretudo quando já existente nos autos laudo pericial tecnicamente elaborado, complementado por esclarecimentos e considerado suficiente para a formação de seu convencimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, constitui ônus da parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da insurgência. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir trecho da decisão proferida em embargos de declaração, desprovido dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, circunstância que inviabiliza o atendimento do requisito formal em apreço. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000473-22.2019.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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