- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-41.2017.5.05.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a discussão apresentada ao seu juízo, não havendo que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 300.000,00 e a condenação arbitrada para fins recursais em R$ 250.000,00, valores que parecem significativos a ponto de autorizar o seguimento do recurso pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC de 2015 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Acrescente-se que, além de o preposto ter alegado desconhecer a data exata em que a empresa tomou conhecimento da doença da reclamante, existe trecho da sentença transcrito no acórdão em que o juízo de primeiro grau afirma que "a reclamada tinha ciência desse quadro, conforme e-mails enviados pela empregada DIVINA GRACIELY". Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 5º, LV, da CF, e 843, §1º, da CLT. É inviável a admissibilidade da revista por dissenso pretoriano, tendo em vista que eventual cerceamento do direito de defesa deve ser caracterizado no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - CARACTERIZAÇÃO - TRABALHADORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 . Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada quando a empresa já sabia de sua condição de portadora de câncer de mama. O Tribunal Regional observou que a reclamada não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora. Ainda que a recorrente insista na tese de que a confissão de seu preposto seria meramente formal e que assim não possuiria o condão de atestar a data de ciência da patologia, repise-se que o trecho da sentença transcrito no acórdão confirmou que a empresa estava a par da situação da autora na data de seu desligamento. A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula/TST nº 443 . Por fim e ao contrário do que afirma a recorrente, o verbete jurisprudencial supracitado é plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONVERSÃO EX OFFICIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR (CUSTOS DO TRATAMENTO) . Depreende-se do acórdão regional que a reclamada desobedeceu a decisão liminar de restabelecimento do plano de saúde. Desta feita, nada há que se dizer de julgamento ultra petita , tendo em vista que a conversão ex officio da obrigação de reativar o plano de saúde foi convertida na obrigação de pagar o tratamento da autora, em conformidade com a aplicação analógica do artigo 499 do CPC, o qual dispõe que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos se o autor a requerer ou se não for possível a obtenção da tutela específica pelo seu resultado prático. Por fim, o recurso não prospera quanto à garantia de emprego e ao pagamento de salários sob forma de indenização, tendo em conta que não há tese a ser confrontada no trecho da decisão recorrida transcrito pela recorrente. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, neste particular . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. Depreende-se da leitura do inteiro teor do acórdão regional que a reclamante foi dispensada quando já padecia de câncer de mama e que a empregadora tinha ciência de tal situação. O Tribunal Regional observou que, além do caráter discriminatório do desligamento, a empresa desobedeceu a decisão liminar de restabelecimento do plano de saúde, proferida em 22/6/2017, o que ocasionou sérios riscos à autora, que tinha cirurgia marcada para aquele mês de junho. Diante de tais premissas e levando em consideração a condição econômica das partes e a natureza pedagógica e sancionatória da medida, o Colegiado manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 . A conduta ilícita da reclamada é grave, notadamente porque deixou a empregada ao desamparo quando ela mais necessitava da manutenção de seu emprego e do plano de saúde a que fazia jus. É mais grave ainda diante do descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício antes do procedimento cirúrgico da trabalhadora. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados. Insubsistente a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores arbitrados aos danos morais não podem ser confrontadas em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada suscitou em contestação a incidência do artigo 459 da CLT, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula/TST nº 381, sendo inovatório o pedido de aplicação da Súmula/TST nº 439 em sede de recurso ordinário. Preclusa a pretensão, nada há que se dizer de reforma da decisão regional neste particular . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000655-41.2017.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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