- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0000671-94.2017.5.14.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias sofridas pelo Autor (Condropatia Degenerativa de Joelho e Discopatia Degenerativa Lombar Difusa) e as atividades desenvolvidas na Reclamada como Líder de Carpintaria. Registrou trecho do laudo pericial em que consignado que o Autor estava exposto a riscos ergonômicos (posturas + iluminação) e de Acidentes (queda em nível + queda com diferença de nível + entorse + aprisionamento + corte contuso + queda de material + impacto de objeto contra). Ressaltou que a crise álgica do Autor guarda relação direta com o seu processo de trabalho junto a Ré, embora tenha entendido como mínima a participação da Reclamada, levando em consideração todos os demais fatores externos que teriam contribuído para o desenvolvimento da doença. Assentou que " Mesmo que a doença do autor seja degenerativa, é possível a configuração do acidente de trabalho quando as atividades desempenhadas sejam aptas a potencializar ou agravar a doença preexistente, configurando a concausa ". Entendendo presentes todos os requisitos aptos ao dever de reparação civil, manteve as indenizações arbitradas na origem, de R$2.000,00 a título de danos morais e de R$13.018,50 por danos materiais, a ser pago de uma só vez. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000671-94.2017.5.14.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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