JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010959-03.2015.5.01.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010959-03.2015.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Nesse sentido, esclarece-se que, exercido o juízo de retratação, o novo acórdão substitui o anterior (art. 1.008 do CPC) e, como consequência lógica, não mais subsiste a condenação à multa fundada no artigo 1.021, §4º, do CPC outrora imposta. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010959-03.2015.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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