- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0118800-72.2006.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que " a sentença transitada em julgado ' determina expressamente a exclusão relativa ao ano de 2000 (v. fls. 186 - excetuadas as importâncias pertinentes a 2000)' ". Asseverou que " ' instruindo' os seus cálculos (tanto os apresentados em 02.09.2015, como os que vieram aos autos em 12.08.2016, a reclamada trazia aos autos a ' fonte de consulta para obtenção dos seguintes valores da CSN: ' juros sobre capital próprio e dividendos' utilizados na elaboração dos cálculos da PLR referentes aos anos de 1997-1998-1999' - sem mencionar o ano de 2000 (v. fls. 363/369 e fls. 430, vº/433, vº) ". Consignou que a Executada não comprovou erro nos cálculos apresentados em 02.09.2015. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A Corte Regional condenou a Executada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que " Ao agravo de petição interposto pela reclamada foi negado provimento considerando o que ela mesma afirmara, em momento anterior do processo ". Consignou que " Inviável que a reclamada, agora (desde os seus embargos à execução, ' passando' pelo agravo de petição), procure ' inovar' no processo, suscitando questões, articulando argumentos, de que não cogitara, ao ofertar os seus ' cálculos de liquidação' . ". Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0118800-72.2006.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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