JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020035-68.2017.5.04.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0020035-68.2017.5.04.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PORTARIA 595/2015. UTILIZAÇÃO DE RAIO X FIXO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação revisional, consignando o Tribunal Regional que não houve alteração de fato, mas de direito, em razão da publicação da Portaria 595/2015 do MTE, pela qual foi esclarecido que não são perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raio x para diagnóstico médico. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SDI-1), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo, TST- IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 10): "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade. Consignou que, nos termos da tese fixada no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, seria indevido o pagamento desse adicional pela permanência dos substituídos nas áreas em que operavam o raio-x móvel. 4. Ressaltou, contudo, que na decisão revisanda ficou expresso também outro fato ou justificativa, qual seja, a permanência dos reclamantes na sala em que era realizado raio x fixo e exames de tomografia, o que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, no setor de emergência, concluindo que, nesse aspecto, deveria ser mantida a decisão, o que não contraria os termos da Portaria nº 595/2015 do MTE. 5. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com base na tese recursal, no sentido de que no laudo pericial não ficou expressa a permanência dos substituídos em local com equipamento fixo, exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020035-68.2017.5.04.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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