- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo Interno 0021071-60.2016.5.04.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL – PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE – AÇÃO REVISIONAL – EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os efeitos da ação revisional ajuizada pela parte reclamada em razão da modificação superveniente do estado de direito proveniente da edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, a qual excluiu expressamente o direito ao adicional de periculosidade decorrente do manuseio de aparelhos de RAIO-X móvel, entendeu que o empregado deixou de possuir direito à percepção do respectivo adicional a partir de 06/07/2016, data do ajuizamento da presente ação revisional. Consignou, ainda, que “ os efeitos da decisão em ação revisional somente repercutem para futuro, têm efeito ex nunc ”, razão pela qual afastou a pretensão recursal do reclamado, “ já que os efeitos da decisão judicial anterior permanecem até a revisão, sendo devido o adicional no período ”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional e não da data da edição da referida Portaria do MTE. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Deste modo, tem-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que limitou o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade à data do ajuizamento da presente ação revisional (06/07/2016). Ademais, como a pretensão recursal da parte reclamada visa atribuir efeitos ex tunc à Portaria nº 595/2015 do MTE e, nesse particular, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a posição pacífica desta Corte Superior, deve ser mantido os termos do acórdão regional. Assim, aplicam-se os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021071-60.2016.5.04.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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