- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0000899-34.2017.5.17.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DECORRENTE DE PARCELA PAGA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ATINENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. No que tange à competência da Justiça do Trabalho , ficou explicitado na decisão monocrática que , " embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada em 7/8/2018 (pág. 641), após, portanto, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema" pois "a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda" e a pretensão deduzida na demanda diz respeito à parcela paga pela reclamada, não se tratando de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional, portanto, ao concluir pela competência material da Justiça do Trabalho para analisar a matéria, proferiu decisão em consonância com o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo desprovido. ABONO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO A MENOR. Conforme delimitado na decisão monocrática no que concerne ao abono, ao insistir com a tese de que não havia diferenças de reajustamento a serem pagas, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000899-34.2017.5.17.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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