- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020992-58.2017.5.04.0451, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2025, p. 29/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante possível contrariedade ao art. 477, § 2.º, da CLT, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante possível contrariedade ao art. 477, § 2.º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. NÃO ABRANGIDA POR QUITAÇÃO FIRMADA EM PDV. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. DISTINGUINSHING . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, analisando a abrangência da quitação ajustada em Planos de Dispensa Voluntária com assistência sindical, firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego , caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para a aplicação da ratio decidendi firmada neste precedente, cumpre observar se a quitação atende o requisito formal relativo à expressa previsão de quitação ampla no acordo coletivo; à voluntariedade da adesão — que se presume — (requisito material subjetivo); e ao objeto específico da quitação (requisito material objetivo), isto é, seu conteúdo. Quanto a este último requisito, há delimitação específica do conteúdo da quitação na ratio decidendi , qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho. 2 . A responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador pode ser classificada por contratual ou extracontratual. A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações pré-estipuladas pelas partes. Nessa hipótese, não há necessidade de se comprovar a culpa do agente, e a responsabilidade decorre do descumprimento contratual. Já a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da inobservância da lei ou de lesão a um direito , resultando dano ao ofendido, prescindindo de vínculo obrigacional anterior. Nessa hipótese, em regra, investiga-se o elemento subjetivo do agente causador do dano (culpa). Pois bem, no presente caso, o pedido de indenização por dano moral e material se funda em responsabilidade civil extracontratual decorrente de violação do dever de cuidado (ato ilícito - art. 186 da CC/02). 3 . Nessa perspectiva, como a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, não se encontra, portanto, abrangida pelo objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE nº 590.415/SC. Assim, deixa-se de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de distinção ( distinguinshing ), declarando-se a invalidade da quitação geral em relação ao pedido objeto da presente demanda, qual seja, indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020992-58.2017.5.04.0451. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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