JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002239-57.2017.5.02.0462

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 1002239-57.2017.5.02.0462, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO – ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA – RESSALVA NO TRCT – INTRANSCENDÊNCIA DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, a questão referente à quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao Plano de Demissão Voluntária da Reclamada não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 60.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 2. Com efeito, em relação ao alcance da quitação do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT , bem como na circunstância de encontrar-se a decisão regional em harmonia com o entendimento vinculante do STF , no precedente de repercussão geral RE 590.415/SC, além de conformar-se com a jurisprudência do TST, que reafirmam a aplicação da tese fixada pela Suprema Corte, ainda que haja ressalva apenas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL – ABRANGÊNCIA NA QUITAÇÃO GERAL DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 1. O Reclamante não opôs embargos de declaração, conforme exige o § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST , razão pela qual o tema remanescente ( abrangência da quitação em relação à indenização decorrente de moléstia profissional), encontra-se precluso . 2. Ademais, mantida a decisão regional quanto ao alcance da quitação do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária, fica prejudicada a análise do apelo do Reclamante em relação ao tema remanescente ( abrangência da quitação em relação à indenização decorrente de moléstia profissional) . Prejudicado o agravo de instrumento obreiro. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002239-57.2017.5.02.0462. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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