JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000028-67.2022.5.12.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000028-67.2022.5.12.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL DISTINGUISH. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL . DISTINGUISH. Em face da possível afronta aos artigos 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL . DISTINGUISH. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Assim, é efetivamente válida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, quando há acordo coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Na hipótese há registro de que o Plano de Demissão Voluntária - PDV observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 590.415, existindo instrumento coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho, à qual o reclamante tinha plena ciência e anuiu sem vício de manifestação de vontade ao assinar o termo de adesão, que foi firmado dentro prazo de vigência do PDV. 3. Nada obstante, a presente reclamação apresenta pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de doença ocupacional. Trata-se, pois, de busca de direito calcado na responsabilidade extracontratual (civil) da empregadora, com fulcro no regime civilista (art. 927 e seguintes do Código Civil). 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte já assentou que a quitação prevista em PDV não abrange as obrigações de pagar indenizações por danos decorrentes de acidentes de trabalho - notadamente porque não advém do contrato de trabalho, mas da violação do dever de não provocar danos a outrem previsto no regime civil. Precedentes. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao reputar quitadas possíveis obrigações decorrentes da responsabilidade extracontratual ante a adesão da reclamante ao Plano de Demissão Incentivado, terminou por violar os arts. 186, 187 e 927 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000028-67.2022.5.12.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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