- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010579-11.2017.5.03.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Segundo o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 174 do Código Tributário Nacional, em execução fiscal faz-se possível a incidência de prescrição intercorrente, decorrido o prazo quinquenal após o arquivamento da execução, prevista no § 2º do referido dispositivo. No caso, o quadro fático registrado pelo Regional revela que em 2017 foi pronunciada a prescrição intercorrente e, considerando o relatado, constata-se que a prescrição foi devidamente aplicada pelo Juízo a quo , pois os autos permaneceram no arquivo provisório, sem qualquer manifestação da União desde maio de 1992. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao caso. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010579-11.2017.5.03.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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