- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000907-91.2010.5.03.0138, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO FISCAL . UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL . O prazo prescricional aplicável para propositura de ações judiciais para cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Ademais, é aplicável a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 5 anos a contar da data da decisão que determinou o seu arquivamento , nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Registra-se que , tratando-se os autos de execução fiscal, não se aplica a Súmula 114 do TST, que está atrelada à execução de créditos trabalhistas, sob o rito da CLT. A inaplicabilidade da prescrição intercorrente , fixada na Súmula 114 do TST , não abrange, portanto, a presente lide. Por outro lado, é certo que, nos termos do art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80, o Juiz suspenderá a execução, pelo prazo máximo de 1 ano, antes de determinar o seu arquivamento provisório. E, conforme anteriormente afirmado, a prescrição intercorrente será aplicada transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, após o arquivamento provisório do feito. Cita-se o art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80: " Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) " . No caso dos autos, extrai-se que a prescrição intercorrente foi aplicada por se entender já haver transcorrido 5 anos após a determinação de suspensão do processo (que o TRT assentou que ocorreu em 2/11/2011). No entanto, como exposto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser o arquivamento provisório do feito e não a data de início da suspensão do processo . Sendo assim, a decisão recorrida contrariou a diretriz traçada pela jurisprudência do TST, e violou o disposto no art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000907-91.2010.5.03.0138. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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