JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000529-65.2017.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000529-65.2017.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro. Não obstante a jurisprudência desta Corte viesse se posicionando em sentido contrário, a SbDI-1 do TST Corte, no julgamento do E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033, em sessão ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, concluiu que o percentual a ser aplicado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-65.2017.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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