JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003112-35.2012.5.02.0079

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0003112-35.2012.5.02.0079, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Em face da possível afronta ao artigo 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 1. No julgamento do tema 725 com repercussão geral (RE nº 958.252), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Contudo, na hipótese em apreço, a relação é bilateral entre o médico e a recorrente. Não se trata de terceirização de serviços, em que há uma relação triangular entre empregado, empresa prestadora de serviços e tomadora de serviços. Logo, o presente caso não tem aderência com a tese fixada no tema 725 de repercussão geral e tampouco a contraria. 3. Com efeito, o voto vencedor do acórdão regional caracteriza o vínculo de emprego entre as partes adotando como único fundamento a inserção do prestador na atividade-fim da recorrente . 4. Esse quadro se mostra insuficiente para que se reconheça o vínculo de emprego, especialmente porque os demais elementos fáticos do acórdão regional - presentes no voto vencido e que não conflitam com o quadro fático do voto vencedor - são contundentes em expressar o afastamento da subordinação jurídica . 5. Nesse sentido, importa anotar que consta no voto vencido do acórdão que " Após minuciosa análise dos documentos carreados (volume apartado) conclui-se pela inexistência de dependência de direção hierárquica nas atividades técnicas executadas pelo autor , bem como, pela presença de um chefe imediato com especialização suficiente para dar ordens ao reclamante " e que " não há provas robustas de ingerências diretas da ré na atividade técnica do autor , que caracterizem o poder diretivo próprio do empregador como ocorrem nas relações típicas de emprego ". Ou seja, o quadro fático aponta que inexiste ingerência/direção da recorrente sobre as atividades do recorrido. Tampouco há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação. 6. Assim sendo, inexiste o elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, que se mostra necessária para a caracterização do vínculo de emprego, de forma que o Tribunal Regional violou o art. 3º da CLT ao mal aplicá-lo ao caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003112-35.2012.5.02.0079. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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