JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010069-38.2023.5.18.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010069-38.2023.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira ré. 2. No caso, Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade das alterações de critérios de cálculo da remuneração variável operadas pela ré e devidas as diferenças salariais postuladas, uma vez que a adoção de tal sistema de avaliação sem que se dê aos avaliados meios para verificar a validade de sua realização agride a regra de proteção ao salário, insculpida no art. 14, "b" da Convenção 95/OIT, circunstância que invalida tal modalidade de avença. Nesse contexto, consignou que, “com a finalidade de assegurar a observância desse preceito, pedra angular da relação de trabalho sob regime de emprego, a mesma norma coletiva estabelece que ‘O Sindicato será comunicado dessas políticas para orientação aos empregados’" ; e que “a reclamada sequer se dignou de comprovar o atendimento da exigência apontada acima, de modo que remanesce com a empresa a obrigação de demonstrar, objetivamente, a validade das alterações contratuais rotineiramente realizadas, ônus do qual não se desincumbiu.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010069-38.2023.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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