- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-55.2021.5.15.0119, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir o quantum indenizatório, de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por entender que o valor se revela “ mais justo e condizente com o dano sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido ”. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral em sede extraordinária quando foram regularmente observados os critérios norteadores para a sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos. Incólumes os dispositivos invocados. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se da decisão recorrida que o valor arbitrado pelo Regional observou os critérios objetivos que devem nortear a fixação dos danos materiais, a título de pensão mensal, tais como o percentual da redução parcial da capacidade laborativa (30%), a concausa apontada no laudo pericial (6,25%), bem como o pagamento de pensão mensal em parcela única e de acordo com a expectativa de sobrevida calculada pela tabela de mortalidade do IBGE (78 anos). Intacto o dispositivo apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010211-55.2021.5.15.0119. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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