JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-95.2023.5.07.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-95.2023.5.07.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não há como se aferir a apregoada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o reclamado sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no acórdão recorrido, operando-se a preclusão da matéria, na forma das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. Outrossim, não subsiste o alegado cerceamento de defesa em razão da adoção da técnica da fundamentação per relationem no acórdão recorrido, mormente porque a manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos é expressamente autorizada por lei em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 1º, IV, da CLT). Ileso, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da CF. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tópico, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto pautado apenas na indicação de violação de preceito infraconstitucional e de dissenso pretoriano, o que não impulsiona o conhecimento da revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001098-95.2023.5.07.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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