- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-67.2014.5.18.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não prospera a alegação de que não houve atualização correta dos valores levantados a título de depósito recursal. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional concluiu que houve a preclusão do pedido, tendo em vista que, após o levantamento dos depósitos pela exequente, a executada não se insurgiu em relação à atualização (juros e correção monetária) dos valores que estavam depositados em conta judicial, tampouco quanto à dedução dos valores levantados nos cálculos atualizados em 31/10/2019. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, II e XXXVI da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. Conforme inteligência do art. 494, I, do CPC, o erro material é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. Dessa forma, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010334-67.2014.5.18.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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