JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-28.2014.5.05.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-28.2014.5.05.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO BRADESCO S.A. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO (PCCS/90). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as pretensões da parcela “bonificação de férias” e da conversão em pecúnia da licença-prêmio não se referem a pedidos de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, mas, sim, a descumprimento de previsão constante em norma interna do banco reclamado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA TRABALHADA. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após examinar o contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual as funções desempenhadas não se enquadravam no conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO BRADESCO S.A. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (ANUAIS) DEFERIDAS COM BASE NO PCCS. MÁ APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 122 E 129 DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 do TST, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Nesse contexto, seguindo a linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão de tais promoções depende do cumprimento do requisito relativo à avaliação de desempenho a ser realizada pelo próprio empregador, de modo que a omissão do reclamado em realizá-la não induz à presunção de preenchimento do requisito nem ao implemento automático da progressão, em razão do seu aspecto subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÕES ANUAIS E TRIENAIS DEVIDAS COM FULCRO NO ITEM 6.3.1 DO PCCS DO BANCO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante ampara sua tese recursal em contrariedade a súmula do TRT da 5ª Região, a qual não se amolda às hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, e em divergência jurisprudencial, cujos arestos trazidos ao cotejo desservem ao fim colimado, por serem provenientes de Turmas desta Corte, órgãos judicantes não elencados no art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento adesivo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001258-28.2014.5.05.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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