- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000828-74.2013.5.05.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANEB. Esta Corte Superior entende que incide a prescrição parcial sobre as vantagens pessoais previstas no regulamento de pessoal do BANEB, uma vez que se trata de descumprimento de obrigação prevista em regramento interno, o qual aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECADÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. O TRT não emitiu, explicitamente, tese sob o enfoque específico do prazo decadencial, previsto no extinto regulamento empresarial, para o exercício do direito à licença-prêmio, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de bonificação de férias, afirmando que “ os contracheques anexados consignam o pagamento de uma parcela com a rubrica "BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS - INTEGRAÇÃO". No entanto, o valor anual pago sob esta rubrica não corresponde a 2/3 da remuneração da obreira ”. Dessa forma, percebe-se que o TRT decidiu com fundamento nas provas produzidas nos autos, e não apenas com base na distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegação de violação aos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. No que tange à prescrição aplicável à parcela, a matéria já foi analisada em tópico anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS. DESCUMPRIMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que o PCCS prevê a progressão salarial anual (por merecimento), mediante avaliação de desempenho, e progressão salarial por antiguidade, a cada três anos, não vinculada ao desempenho do empregado. Sobre a progressão salarial por merecimento, mediante avaliação de desempenho, a SDI-1 do TST, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que estas, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000828-74.2013.5.05.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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