- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000502-65.2013.5.05.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários, de análise exclusiva pelo empregador. Dessa forma, havendo omissão patronal quanto à realização de avaliações de desempenho ou quanto à deliberação da diretoria, exigências expressas em norma regulamentar, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. II . No caso, decidiu o Tribunal Regional que: "a parte Reclamada deixou de promover a avaliação funcional da Demandante, condição necessária à progressão vindicada, reputo esta verificada, sendo a Obreira credora das diferenças salariais postuladas na exordial". Desse modo, deixando o Banco Bradesco S/A, sucessor do BANEB, de realizar as avaliações de desempenho previstas no PCCS/1990, não há como conceder judicialmente promoção por merecimento à parte reclamante. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. 2. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I. O Tribunal Regional entendeu que o Regulamento de Pessoal do Baneb previa a concessão da licença prêmio, sem contudo registrar o período de vencimento da parcela, podendo o empregado vindicar a indenização correspondente a qualquer tempo. Registrou o TRT, ainda, que " o marco prescricional para o gozo do referido benefício só poderia ser computado a partir do momento em que o empregador negasse o pedido do empregado ". II. Assim, para alcançar conclusões em sentido diverso, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que o direito à licença prêmio deve ser usufruído imediatamente após a sua aquisição, bem como da suposta impossibilidade de sua conversão em pecúnia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000502-65.2013.5.05.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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