- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010666-98.2015.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face dos dispositivos tidos por violados, impõe-se o provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que é inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14x21 horas de trabalho. O repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, por força de presunção legal, razão pela qual esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles, revelando-se a referida parcela como de direito pleno. De outro lado, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, ou seja, a de folga compensatória, determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da lei em comento observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Assim, merece reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade do regime de compensação da reclamada e que, em relação às folgas eventualmente suprimidas, considerando se tratar de supressão do repouso semanal remunerado, determinou o seu pagamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010666-98.2015.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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