- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002116-51.2014.5.01.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A fim de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação em horas extras compreenda as vincendas. Assim, desde que mantidas as condições de ocorrência de prestação do labor extraordinário, hão que se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. PROVIMENTO. Por prudência, para análise de possível violação do artigo 7º, XXVI,daConstituição Federal, oprovimentodoagravode instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. NÃO CONHECIMENTO. 1. O sistema de compensação adotado pela Petrobrás, no qual, para o período que ultrapassa os 14 dias de trabalho, concede-se folga de 1,5 dia , a mais, resultando no gozo de repouso superior a 21 dias, é válido, uma vez que autorizado por expressa legislação especial (Lei nº 5.811/1972). 2. Ressalte-se, ademais, que a lei não exige para a validade do sistema de compensação dos petroleiros que haja prévia celebração de um instrumento coletivo, bastando que se observem os parâmetros estabelecidos na referida norma, ou seja, para cada dia trabalhado um número mínimo de folga, não gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Na hipótese, contudo, o e. TRT, ao concluir pela invalidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14 X 21h de trabalho, não fez qualquer registro sobre o gozo de repouso compensatório pelo período excedente, o que atrai a Súmula nº 297, ante a ausência de prequestionamento. 4. Cumpre destacar, ainda, que a questão não restou dirimida sob o enfoque de validade de norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração para que o e. TRT emitisse tese a esse relevante detalhe, razão pela qual se afasta a incidência do Tema 1046 do STF, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Nessa mesma linha, não há que se falar em violação manifesta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não estar em discussão a validade de instrumento coletivo. 5. Os demais dispositivos indicados também não tratam da questão discutida nos autos, revelando-se, portanto, impertinentes. 6. Por fim, afasta-se a contrariedade à Súmula nº 85 do TST, porquanto alude ao sistema de compensação semanal clássico e , não , ao regime 14x21. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002116-51.2014.5.01.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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