JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-07.2018.5.12.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-07.2018.5.12.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Observa-se, entretanto, que, no caso, a parte recorrente argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o inteiro teor da decisão proferida pela Corte Regional em sede de embargos declaratórios, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão, limitando-se a transcrever apenas o primeiro parágrafo da decisão regional, conveniente ao amparo de sua tese, que não contém os fundamentos adotados para refutar os vícios apontados. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, considerando as premissas fáticas trazidas na sentença, conclui tratar-se de hipótese de litigância de má-fé, asseverando que “ficou evidente a discrepância entre as informações contidas na exordial e aquela prestada por meio de depoimento pessoal, o que demonstra a intenção de alterar a verdade dos fatos, agindo de forma temerária, tentando obter proveito econômico sabidamente indevido ”. Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS INTERVALARES. RSR. FERIADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu não haver trabalho extraordinário, tampouco supressão do intervalo intrajornada, assentando ser “verdadeiros os registros dos controles de ponto, mormente porque neles constam anotações em horários variáveis e bastante compatíveis com aquelas indicadas na exordial, bem como porque não foram apresentadas provas capazes de infirmar o conteúdo dos registros” . Asseverou, ademais, que “não há falar em invalidade do regime de compensação de jornada, porquanto tal requerimento não foi instrumentalizado desde a apresentação da exordial, motivo pelo qual não conheço da referida argumentação inovatória” . Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da parte recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a confissão do reclamante, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferença de gratificação de desempenho, assentando que “na esteira das razões lançadas em sentença, inviável o acolhimento do pleito, dada a incompatibilidade das declarações do reclamante, em depoimento pessoal, com o substrato fático descrito na causa de pedir articulada na inicial” . Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4.º do art. 791-A, da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. No caso dos autos, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo, hipótese admitida pela Corte Regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000469-07.2018.5.12.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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