- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0101452-50.2019.5.01.0223, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 30%. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 3. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 30%. PROVIMENTO. Ante a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 30%. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para sua execução, razão pela qual são cumuláveis e não justificam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao reclamante, em virtude da acumulação das funções de motorista e cobrador. 3. A decisão contraria, portanto, o entendimento desta Corte Superior de que a acumulação das funções de motorista e cobrador não autoriza o pagamento de plus salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O art. 71, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, permite que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora seja reduzido e/ou fracionado, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou tese jurídica de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso , o Tribunal Regional concluiu não ser aplicável a cláusula normativa que autoriza a redução do intervalo intrajornada, ante a demonstração de horas extraordinárias habituais. 4. Ocorre que, no mencionado art. 71, § 5º, da CLT, não há qualquer vedação à prestação de horas extraordinárias pelos empregados sujeitos ao fracionamento do intervalo. 5. Por outro lado, não há notícia no acórdão regional de que a norma coletiva houvesse condicionado o aludido fracionamento à inexistência de labor extraordinário. 6. Sendo assim, deve prevalecer o acordo coletivo, por meio do qual foi autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada, em observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101452-50.2019.5.01.0223. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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