- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso Ordinário 0002194-23.2023.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. I) CLÁUSULAS 31ª e 32ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 8ª Região julgou procedentes os pedidos da ação anulatória e anulou as Cláusulas 31ª e 32ª da CCT de 2023/2024, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física, por versar sobre direito difuso impossível de ser negociado pela via coletiva, o que afasta a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência pacificada do TST. 3. Diante da pacificação da matéria no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, com ressalva de entendimento deste Relator. II) CLÁUSULA 91ª (“ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS“) – MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, apreciando matéria similar em sede de ação anulatória, concluiu no sentido da nulidade da cláusula que trata dos encargos sociais, ao fundamento de que “ a norma coletiva interfere diretamente nos processos licitatórios, podendo causar desequilíbrio na competição entre as empresas, na medida em que impõe a obrigação de apresentação idêntica de previsão de custos pelos concorrentes, vinculando a Administração a esse artifício. A matéria deveria ser regulamentada por lei nacional, que estabelecesse contornos claros sobre os custos sociais e do trabalho a serem observados nas propostas de empresas prestadoras de serviços nas licitações, mas a ausência de norma heterônoma estatal não autoriza a regulamentação direta pelos próprios sindicatos, especialmente porque a Administração Pública só pode agir em conformidade com a lei em sentido estrito ” (TST-RO-347-30.2016.5.08.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 15/04/19). 2. In casu , o TRT da 8ª Região julgou procedente os pedido e anulou a Cláusula 91ª da CCT de 2023/2024, que trata dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, por entender que: a) a norma é estranha aos interesses dos trabalhadores, de modo que não deveria constar em negociação coletiva, conforme o disposto no art. 611 da CLT, interessando somente no cunho econômico-financeiro, além de interferir diretamente em licitações, na medida em que apresenta idêntica previsão de custos pelos concorrentes em detrimento da Administração Pública. 3. Diante de precedente específico da matéria no âmbito da SDC desta Corte, não merece reparo a decisão regional, razão pela qual o recurso merece ser desprovido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002194-23.2023.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.