JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011867-59.2022.5.15.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0011867-59.2022.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TRANSFERÊNCIA DA OBRA PARA OUTRA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão foi dirimida com base em análise de laudo pericial, realizado no local de trabalho com empregados contemporâneos ao reclamante e prova emprestada, com conclusão de inexistência de labor em ambiente insalubre. 2. Ficou expressa a transferência da obra para outra empresa, razão por que entendeu a eg. Corte regional que nova perícia a ser realizada não seria capaz de espelhar as reais condições de trabalho do autor para fins de aferição de insalubridade. 3. Nesse contexto, evidencia-se que não se trata de cerceamento de defesa, mas de decisão firmada com base na legislação que rege a matéria, não havendo falar em ofensa aos artigos 195, § 2º, da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011867-59.2022.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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