- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0016452-98.2019.5.16.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDORE. PRECEITO LEGAL IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários ou benefícios previdenciários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por essa razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. 3. Contra essa decisão, a parte alegou violação aos artigos 1º, III e 100, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. De fato, o artigo 1º, III, da Constituição Federal, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. A mera alegação de violação a esse princípio, porém, de notório caráter genérico, sem uma demonstração concreta de como o indeferimento do ofício ao INSS atinge a dignidade da exequente, não se sustenta. O indeferimento baseou-se em critérios processuais e legais, e em nada afeta o respeito à dignidade humana da parte, que continua sendo preservada pelo devido processo legal e pelas garantias constitucionais aplicáveis. Quanto ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, a indicação de ofensa a esse preceito não tem o condão de impulsionar o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 5. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016452-98.2019.5.16.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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