JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016449-46.2019.5.16.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0016449-46.2019.5.16.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Os autos tratam da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 3. Ocorre que o exequente indica ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, preceito que não se presta à admissibilidade do apelo, porquanto dispõe sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 4. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016449-46.2019.5.16.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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