- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0011051-24.2014.5.03.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de penhora de benefícios previdenciários recebidos pelos executados. 3. Consignou, para tanto, que, em que pese ser possível a penhora de salários/proventos do devedor para garantir a satisfação de débitos trabalhistas, no caso dos autos, tendo em vista que os devedores percebem valores inferiores a quatro salários-mínimos, prevalece a impenhorabilidade, sob pena de afetar o sustento dos agravados e de suas famílias. 4. O agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. 5. Nesse contexto, o recorrente não fez frente à incumbência de demonstrar, cabalmente, a violação direta e literal de dispositivo constitucional, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. 6. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011051-24.2014.5.03.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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