JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011797-77.2015.5.15.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011797-77.2015.5.15.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, E DO TEMA 3 DA TABELA DE RECUROS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, pois proferida em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável, não foi analisada pela Corte de origem, na medida em que, se limitou apenas à análise da época própria e data limite para a incidência da correção, sem adentrar no exame do índice aplicável, TR ou IPCA-E. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A controvérsia se refere à prescrição aplicável à pretensão do recolhimento do FGTS em decorrência do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade. No caso, o reclamante pleiteia o FGTS não recolhido sobre o auxílio alimentação relativo a período anterior a 13/11/2014, devendo ser aplicada, portanto, a prescrição trintenária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado não investe contra o óbice da decisão denegatória da revista (Súmula 184 do TST). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela parte, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1. A Corte de origem entendeu devida a integração do auxílio-alimentação ao salário, ao fundamento de que a inscrição do banco reclamado no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em 1992, portanto, em data posterior à admissão do reclamante que se deu em 1978. 2.2. O cerne da controvérsia não reside na validade intrínseca da norma coletiva –aspecto pacificado nesta Corte quanto à possibilidade de negociação sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação–, mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente. 2.3. No caso específico do Banco do Brasil, a norma coletiva apenas estipula que o auxílio tem natureza indenizatória, não tratando, de forma expressa, sobre a condição dos empregados anteriormente contratados. 2.4. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou à adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011797-77.2015.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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