- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0100386-87.2019.5.01.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A alteração contratual, consistente na transmudação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é nula de pleno direito e a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela. Assim , verifica-se que a parcela foi paga em descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho da parte reclamante , e não em decorrência de alteração contratual, o que caracteriza como sucessiva a lesão, que se renova mês a mês, de direito incontroversamente existente . Desse modo, não há de se falar em prescrição total, visto que a sucessividade das lesões determina que a prescrição alcance apenas os direitos do período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Agravo desprovido . DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CONSEQUENTE REPERCUSSÃO NOS DEPÓSITOS DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO TST. Não há falar em acessoriedade entre os depósitos do FGTS em questão , e a pretensão requerida nesta ação, isto é, no reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho incide, então, a prescrição trintenária. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100386-87.2019.5.01.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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