JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000712-18.2015.5.05.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000712-18.2015.5.05.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante dos citados documentos e , considerando a ausência de registro fático no acórdão recorrido acerca da existência de provas trazidas pelo autor aptas a corroborar a jornada declinada na petição inicial, impõe-se, na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecer a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000712-18.2015.5.05.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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