JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000409-81.2018.5.05.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo 0000409-81.2018.5.05.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Na hipótese , verifica-se que o acórdão regional não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a invalidade dos cartões de ponto eletrônicos apócrifos não decorreu da mera falta de assinatura do empregado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT de origem, mas sim, da verificação pela Instância Ordinária, após minucioso exame do acervo probatório, de que: " In casu, inexistem nos autos de elementos que demonstrem que o controle de ponto eletrônico implementado pela empregadora era autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco que era fornecida a contraprova diária da marcação , o que atrai a aplicação do item 2, "a", da orientação jurisprudencial, competindo à Recorrente o encargo de demonstrar a autoria e correção dos horários anotados, obrigação da qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo, inclusive dispensado a produção de prova testemunhal ". Ou seja, a Corte Regional concluiu pela invalidade dos referidos cartões de ponto, tendo em vista que a Reclamada não demonstrou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP, conforme Portaria nº 1.510/2009 do MTE, tampouco o fornecimento da contraprova diária da marcação impressa ao Reclamante, bem como não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado, a autoria e a correção dos horários anotados. Circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST, que veda a esta Corte Superior a revaloração dos fatos e provas avaliadas na Instância Ordinária. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo interno interposto pelo Reclamante para não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "horas extras - cartões de ponto apócrifos". Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000409-81.2018.5.05.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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