JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001990-15.2014.5.02.0435

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0001990-15.2014.5.02.0435, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) . EXECUÇÃO. DEMANDA A RESPEITO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA PRESERVADA. A discussão dos autos refere-se à exigibilidade do título executivo, diante da insurgência recursal invocada pela reclamada de que a condenação seria indevida em face da licitude da terceirização. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual se destacou que a controvérsia sobre a licitude da terceirização já transitou em julgado, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II e LV, e 170 da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001990-15.2014.5.02.0435. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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