JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-16.2017.5.15.0137

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-16.2017.5.15.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao terceiro interessado. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 15ª REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE GREVE. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 15ª REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE GREVE. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da SDC do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgar recurso ordinário de ação civil pública em que se discute a representatividade sindical para pleitear a devolução de descontos salariais decorrentes de greve. O Regional declarou a competência da SDC para o julgamento do apelo, sob o fundamento de que, “Por tratar-se de ação na qual se discute, de forma incidental, a representatividade sindical dos substituídos, restou reconhecida a competência da SDC como competente para análise do pedido”. Com efeito, denota-se que a presente ação civil pública proposta pelo sindicato autor visa garantir aos trabalhadores a devolução dos descontos salariais derivados do dia da paralização. Não se trata, portanto, de dissídio coletivo, pois, embora a pretensão inicial tenha sido formulada pelo sindicato como substituto processual dos empregados integrantes da categoria profissional por ele representada no bojo de uma ação civil pública, seu objeto foi induvidosamente assegurar a cada um deles a devolução dos valores de seus salários descontados por sua empregadora em decorrência de greve. Portanto, a natureza jurídica dos direitos afirmados em favor de cada um dos substituídos é indiscutivelmente a de direitos individuais homogêneos (que, a teor da clara definição do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, são simplesmente aqueles que “decorrem de origem comum”), não sendo a natureza metaindividual (ou coletiva, em sentido lato) desta ação capaz de determinar só por isso a competência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional para julgar o recurso ordinário que os tem por objeto. Em outras palavras, não é porque o juízo de segundo grau tenha que examinar, como questões prejudiciais, matérias que usualmente são examinadas e decididas por aquela Seção, que atrairá a sua competência para afinal proferir decisão de mérito acerca da existência ou não desses direitos dos substituídos que, essencialmente, são individuais e não coletivos em sentido estrito (que, segundo o inciso II do mesmo artigo 81, parágrafo único, do CDC, são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), sendo assim inquestionável a competência das Turmas deste Regional para julgar os dissídios individuais trabalhistas de qualquer natureza. Por outro lado, é também fácil de perceber que o objeto da presente ação civil pública absolutamente não se equipara a um dissídio coletivo de natureza jurídica, e nem, muito menos a dissídio coletivo de natureza econômica, que tem por escopo criar ou manter uma norma coletiva já existente aplicável ao âmbito das categorias profissional ou econômica, mas, visa, tão somente, a aplicação de um direito preexistente. Conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.701/88 (diploma legal que determinou e disciplinou a especialização dos órgãos fracionários dos Tribunais do Trabalho de médio e grande porte em processos individuais e coletivos, inclusive criando as suas Seções de Dissídios Individuais e Coletivos), a constituição e funcionamento da Seção de Dissídios Coletivos nos Regionais serão definidos em Regimento interno. In casu, o Regimento Interno do Tribunal Regional da 15ª Região estabelece que a competência da Sessão de Dissídios Coletivos está restrita a julgamento de discussões envolvendo dissídios coletivos, sem definir exceções em que possa ser enquadrada a presente ação. Nesse viés, a Corte de origem, ao declarar a competência da sua SDC para analisar o pleito, proferiu decisão em flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011008-16.2017.5.15.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000499-10.2019.5.21.0001

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 05/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS DE GREVE. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O tema da competência para julgar a possibilidade dos descontos de salários dos trabalhadores que aderiram à greve oferece transcendência política, pois este v…

Agravo Interno 0000465-46.2017.5.23.0002

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 31/05/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS DE GREVE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Tribunal Regional entendeu que o presente caso se trata de questão dissídio coletivo de greve, concluindo pela incompetência do Juiz singular. II . …

Agravo em Agravo de Instrumento 0000639-76.2017.5.09.0121

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 10/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GREVE. BANCÁRIOS. PROTESTO CONTRA AS "REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA". DESCONTO SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a greve nacional em protesto às propostas de "reformas trabalhista e previdenciária" ostentam motiva…

Recurso de Revista 0001152-89.2017.5.20.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 30/06/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE GERAL. FALTAS. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, discute-se o cabimento de ação civil pública destinada a salv…

Agravo em Recurso de Revista 0001099-29.2018.5.10.0015

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.VIAADEQUADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em out…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.