JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001152-89.2017.5.20.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001152-89.2017.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE GERAL. FALTAS. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, discute-se o cabimento de ação civil pública destinada a salvaguardar os salários dos trabalhadores de descontos em razão da adesão a movimento paredista geral. Tratando-se de matéria ainda não suficientemente enfrentada por esta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência jurídica do debate. 2. Discute-se, no caso presente, o cabimento de ação civil pública destinada a salvaguardar os salários dos trabalhadores de descontos em razão da adesão a movimento paredista geral. A competência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) está regulada no art. 2º da Lei 7701/88 e no art. 77 do Regimento Interno do TST (RITST). A norma regimental indicada na alínea "h" do art. 77 estabelece competir à SDC, originariamente, "processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho". Desse modo, todas as ações que envolvam matéria de greve, quando ultrapassado o espaço jurisdicional de TRT, são de competência originária da SDC do TST. Ainda, a análise da Lei 7.783/89 revela que todas as relações obrigacionais decorrentes de movimento grevista, gerador da suspensão dos contratos de trabalho, quando cumpridos os requisitos da referida lei, devem "ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Não se questiona o fato de que direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos são tutelados nesses dissídios coletivos, entre os quais a recomposição de perdas salariais por força do processo inflacionário e a manutenção das conquistas anteriores negociadas, segundo ressai do próprio § 2º do art. 114 da CF. O dissídio coletivo, nessa perspectiva, representa ação de natureza especial, cuja competência para processamento está reservada originariamente aos tribunais regionais (CLT, art. 677) e ao TST (Lei 7701/88, art. 2º), conforme o âmbito territorial do conflito, não se revelando possível, por isso, que os temas ligados ao exercício do direito de greve, expressamente regulados em lei especial, possam ser tratados por juízo funcionalmente incompetente, em clara ofensa ao postulado do juízo natural (CF, art. 5º, LIII). Sob o prisma processual, ademais, ressalta-se que a competência da SDC não alcança a uniformização da interpretação do direito processual aplicável às ações civis públicas, de acordo com as normas legais e regimentais aplicáveis. De fato, o foco de ação da SDC está vinculado aos conflitos coletivos em sentido estrito, ainda que possa considerar, eventualmente, nos julgamentos que deve proferir, mas em caráter prejudicial ou preliminar, questões de natureza processual. Nesse cenário, não se insere no rol de competências da SDC a resolução, na via principal, de questões processuais afetas às hipóteses de cabimento de ações civis públicas, tema que tem sido debatido e resolvido com grande frequência no âmbito dos demais órgãos fracionários desta Corte, notadamente as turmas e a SBDI-1, a quem, inclusive, cabe dar a palavra final sobre matérias de natureza processual. Portanto, não há dúvidas acerca de que a matéria alusiva aos descontos decorrentes de adesão a movimento grevista deve ser equacionada na sentença normativa a ser editada ou resolvida pelo acordo, convenção ou laudo arbitral que puser termo ao conflito, na exata conformidade do art. 7º da Lei 7.783/89. Nesse contexto, o recurso de revista, conhecido por dissenso de teses, não merece provimento. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001152-89.2017.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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