- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000499-10.2019.5.21.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS DE GREVE. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O tema da competência para julgar a possibilidade dos descontos de salários dos trabalhadores que aderiram à greve oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Tribunal Regional entendeu que o presente caso se trata de questão dissídio coletivo de greve, concluindo pela incompetência do Juiz singular. III. Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela de direitos coletivos e individuais, aplica-se o art. 2º, caput, da Lei nº 7347/1985 e o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-II, do TST no que diz respeito à competência para o julgamento da demanda. IV. A decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior expresso na Orientação Jurisprudencial 130, II, da SbDI-II, do TST . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a competência do Juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000499-10.2019.5.21.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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