JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000465-46.2017.5.23.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo Interno 0000465-46.2017.5.23.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS DE GREVE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Tribunal Regional entendeu que o presente caso se trata de questão dissídio coletivo de greve, concluindo pela incompetência do Juiz singular. II . Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela de direitos coletivos e individuais, aplica-se o art. 2º, caput, da Lei nº 7347/1985 e o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-II, do TST no que diz respeito à competência para o julgamento da demanda. III . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema da competência para julgar a possibilidade dos descontos de salários dos trabalhadores que aderiram à greve, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESCONTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS DE GREVE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-II DO TST. I . O tema da competência para julgar a possibilidade dos descontos de salários dos trabalhadores que aderiram à greve oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . O Tribunal Regional entendeu que o presente caso se trata de questão dissídio coletivo de greve, concluindo pela incompetência do Juiz singular. III . Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela de direitos coletivos e individuais, aplica-se o art. 2º, caput, da Lei nº 7347/1985 e o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-II, do TST no que diz respeito à competência para o julgamento da demanda. IV . A decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior expresso na Orientação Jurisprudencial 130, II, da SbDI-II, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos para a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá para o julgamento da lide. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000465-46.2017.5.23.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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