- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-18.2017.5.23.0116, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos fatos, consignou expressamente que o autor laborava em atividades insalubres e perigosas e que o registro de ponto era manipulado. Dentro desse contexto, somente com o efetivo revolvimento do conjunto probatório dos autos, poder-se-ia chegar ao entendimento diverso, como pretendido pela ré, o que resulta na inevitável incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. Os trechos do acórdão transcritos e destacados pela reclamada para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar da condenação o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, devendo ser restabelecida a r. sentença na qual se determinou que o autor, na ocasião da liquidação, deverá fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico . Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000263-18.2017.5.23.0116. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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