- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011902-63.2017.5.15.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (MATÉRIA EXAMINADA NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para determinar que a apuração das horas extras correspondentes ao período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento seja realizada considerando a jornada fixada na norma coletiva, computando-se como extras apenas aquelas que a excederem. 2. A tese sustentada pelo reclamante é de que uma vez que havia labor em atividade insalubre, a prorrogação da jornada somente poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho, conforme prevê o art. 60 da CLT. 3 . O entendimento sedimentado nesta e. Turma de julgamento, no entanto, é o de que a situação descrita tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011902-63.2017.5.15.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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