- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020370-63.2022.5.04.0334, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para determinar que na apuração das horas extras correspondentes ao período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram o regime de compensação da jornada de trabalho. 2. A tese sustentada pelo reclamante é a de que uma vez que havia labor em atividade insalubre, a prorrogação da jornada somente poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho, conforme prevê o art. 60 da CLT. 3. O entendimento sedimentado nesta e. Turma de julgamento, no entanto, é o de que a situação descrita tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-0020370-63.2022.5.04.0334, em que é Agravante ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO e Agravada DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020370-63.2022.5.04.0334. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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