- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001195-43.2018.5.06.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a validade do contrato de franquia firmado entre as empresas reclamadas, de forma a se permitir, ou não, a responsabilização subsidiária da franqueadora. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.955/1994, vigente à época da contratualidade, " Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício " . Da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que o contrato de franquia não se enquadra como um típico contrato de prestação de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo franqueado, visto apenas cede o direito de uso ou distribuição de produtos ou serviços. Assim, por se tratar o contrato de franquia de um contrato de natureza comercial, não incide a diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST, salvo se ficar configurado o seu desvirtuamento. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo comprovado o desvirtuamento do contrato de franquia, em decorrência da ingerência administrativa da franqueadora sobre a franqueada, é possível a responsabilização subsidiária do franqueador . No caso, a Corte de origem, em momento algum, afirmou estar evidenciada a ingerência administrativa da franqueadora - Gol Linhas Aéreas S.A. - sobre a empresa franqueada - Conex Carga Aérea Eireli - EPP. De fato, entendeu estar comprovado o desvirtuamento do contrato de franquia pelo mero fato de as atividades desempenhadas pela empresa franqueada estarem inseridas na atividade fim da franqueadora. Todavia, tal fato não é suficiente, por si só, para descaracterizar o contrato de franquia e permitir a responsabilização subsidiária do franqueador. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada ao dar provimento ao apelo patronal, apenas teve por escopo adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001195-43.2018.5.06.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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