- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011781-49.2015.5.01.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida em verificar a validade do contrato de franquia firmado entre as empresas reclamadas, de forma a se permitir, ou não, a responsabilização solidária da franqueadora. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.955/1994, vigente à época da contratualidade, “ Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício ”. Da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que o contrato de franquia estabelece obrigações mútuas, e para a caracterização de seu desvirtuamento deve estar comprovada a ausência de autonomia financeira ou jurídica da franqueada. No caso, o Regional examinando apenas o contrato de franquia, concluiu pela formação de grupo econômico e a ingerência da franqueadora na atividade da franqueada. Contudo, não há elementos fáticos consignados no acórdão recorrido que corroborem a conclusão adotada pelo Regional acerca do desvirtuamento do contrato de franquia, pois não registrada a ingerência direta da franqueadora que ultrapasse a previsão contratual. Os termos do contrato, na forma em que tabulado, per se , não configura o reconhecimento do desvirtuamento do contrato de franquia. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011781-49.2015.5.01.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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