- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-57.2017.5.03.0139, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, expressamente consignou que, além de o reclamante estar sujeito a controle da sua jornada de trabalho, as atribuições por ele exercidas eram " inerentes ao cargo de bancário comum ". Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, tal como pretendido pelo Banco reclamado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010244-57.2017.5.03.0139. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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