- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-19.2013.5.15.0071, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 62, I E II, E 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afastou o enquadramento do reclamante nas exceções dos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, por entender que: a) " não houve provas de que o reclamante fosse gestor ou superior hierárquico dos gerentes de atendimento nas agências "; b) " o autor apenas executava serviços administrativos, consistentes em compilar dados, fazer relatórios e passar para o superintendente não estando revestidos de qualquer fidúcia ou algum poder de mando ou gestão "; c) o reclamante " não possuía poderes de gestão ou assinatura autorizada, nem que agia com total autonomia junto à Regional em que atuava, ou que fosse responsável por várias agências ". Nesse contexto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do reclamante, como gerente geral de agência (art. 62, II, da CLT), ou detentor de função de confiança (art. 224, § 2.º, da CLT), o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST . A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamado não logrou comprovar o caráter definitivo da transferência, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar a sua condenação ao pagamento do adicional de transferência. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000373-19.2013.5.15.0071. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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