- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100307-88.2021.5.01.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, por possuírem marcação britânica. Assentou que, ao contrário do que alega a reclamada, não houve confissão quanto à validade dos controles pontos e que o reclamante, ao revés, sinalizou que eles não eram fidedignos e que anotava nas guias o horário determinado pelo chefe dos fiscais. Consignou, ainda, que a empresa apresentou cartões britânicos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Agravo de instrumento a que se nega provimento . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. No caso, o Tribunal Regional manteve o deferimento de horas extras com reflexos no repouso semanal remunerado, o que está em consonância com a Súmula 172/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100307-88.2021.5.01.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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