- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100385-78.2021.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS (REGISTRO DE HORÁRIOS BRITÂNICOS). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA PRODUZIDA PELA RECLAMADA E CONFIRMADA POR PROVA PRODUZIDA PELO RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 338 do TST: “III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT com base na prova dos autos concluiu que os cartões de ponto apresentados são inválidos por conterem registros de horário britânicos. A Corte regional, também valorando as provas, concluiu que as testemunhas indicadas pelas reclamadas não conheciam o autor e a testemunha indicada pelo reclamante confirmou os horários da inicial. Em síntese, as reclamadas não infirmaram a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. Esse contexto seria suficiente para presumir a veracidade da jornada indicada na petição inicial. Por outro lado, a reclamante provou a veracidade da jornada mediante testemunha, de maneira que a controvérsia nestes autos não se resolveu apenas sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sob o prisma da prova efetivamente produzida. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100385-78.2021.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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