JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101585-85.2016.5.01.0227

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0101585-85.2016.5.01.0227, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. Esta Turma manteve a decisão do Colegiado de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, em razão da formação de grupo econômico. Consta no acórdão ora embargado que restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que há " identidade de representantes, sócios e administradores das empresas mencionadas " e " não é apenas a identidade societária que subsidia o grupo entre as empresas, mas também o ramo empresarial entrelaçado entre elas que restou escancarado ", " formando uma teia de empresas coligadas e coordenadas entre si ", o que demonstra a formação de grupo econômico por coordenação, diante da existência de tais elementos . Assim, a análise da responsabilidade solidária das reclamadas está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, a teor da Súmula 126/TST. Não se trata, portanto, de contradição ou omissão a ser sanada, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101585-85.2016.5.01.0227. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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